Palavras-chave

  • Análise conversacional
  • Bem-estar social
  • História do Serviço Social
  • Inovação social
  • Intervenção psicossocial
  • Política social
  • Problemas sociais
  • Qualidade de vida
  • Responsabilidade social
  • Serviço Social
  • Sustentabilidade social
 

Grupos

+351 213 611 538
  clissis@ulusiada.pt
09H00 - 18H00 (segunda a sexta)

Estatutos

Capítulo 1 - Disposições gerais

 
Artigo 1.º
Definição
 

O Centro Lusíada de Investigação em Serviço Social e Intervenção Social, designado por CLISSIS, é uma unidade orgânica de investigação da Universidade Lusíada que visa desenvolver a investigação científica no domínio do Serviço Social e das ciências sociais em geral.

 
 
Artigo 2.º
Sede
 

O CLISSIS tem a sua sede na Universidade Lusíada de Lisboa, podendo dispor de delegações e outras formas locais de representação que se mostrem adequadas e necessárias à realização das suas atividades.

 
 
Artigo 3.º
Objetivos
 
  1. São objetivos do CLISSIS:
    1. Efetivar uma prática de investigação no domínio do Serviço Social e nas áreas da Intervenção Social;
    2. Fidelizar grupos de investigação que fomentem e promovam a investigação em Serviço Social e áreas afins;
    3. Organizar eventos científicos nos domínios de investigação do CLISSIS;
    4. Dinamizar atividades de desenvolvimento do CLISSIS como centro de investigação no domínio do Serviço Social e da Intervenção Social;
    5. Estimular a promoção de redes europeias e internacionais de pesquisa no domínio do Serviço Social e da Intervenção Social;
    6. Realizar projetos de investigação nos domínios científicos do CLISSIS através de grupos de investigação, em associação com outros centros de investigação e em regime de assessoria;
    7. Acompanhar e orientar trabalhos de investigação no âmbito do Mestrado e Doutoramento em Serviço Social e Gerontologia Social;
    8. Apoiar e estimular a produção do conhecimento e a publicação em Serviço Social.
 
 
Artigo 4.º
Atividades
 
  1. Incumbe ao CLISSIS, em vista da realização dos seus objetivos, nomeadamente:
    1. Preparar e desenvolver projetos de investigação;
    2. Angariar e disponibilizar os recursos necessários ao desenvolvimento de estudos científicos, promovendo nomeadamente a candidatura de projetos de investigação para financiamento por diferentes instituições;
    3. Organizar ações de formação para os seus investigadores ou abertas ao exterior;
    4. Organizar ou apoiar iniciativas tendentes à realização de congressos, conferências, colóquios, jornadas ou outras reuniões científicas;
    5. Desenvolver actividade editorial, editando ou patrocinando a edição de publicações científicas;
    6. Criar e gerir meios de informação científica;
    7. Celebrar protocolos de colaboração e intercâmbio científico com outras entidades.

Capítulo 2 - Dos Membros

 
Artigo 5.º
Qualidade de Membro
 
  1. São membros do CLISSIS os investigadores nele integrados e os colaboradores que nele sejam admitidos e se encontrem registados como tal na Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
  2. A admissão e a exoneração dos membros do CLISSIS, depende de decisão do seu Director, na sequência de parecer positivo do seu Conselho de Direcção, cabendo aos Responsáveis dos Grupos de Investigação respetivos apresentar proposta nesse sentido.
 
 
Artigo 6.º
Direitos dos Membros
 
  1. Constituem direitos dos membros:
    1. Participar nas atividades do grupo de investigação a que estiverem vinculados;
    2. Participar nas reuniões do Plenário de Investigadores;
    3. Utilizar os recursos de que o CLISSIS dispõe, bem como os seus serviços, equipamentos e instalações, nos termos do que a propósito for regulamentado;
    4. Ter acesso à informação e à documentação disponível.
 
 
Artigo 7.º
Deveres dos Membros
 
  1. Constituem deveres dos membros:
    1. Respeitar os Estatutos do CLISSIS e as deliberações dos seus órgãos;
    2. Participar nas reuniões para que forem convocados, salvo em situações devidamente justificadas;
    3. Contribuir para a prossecução dos objectivos do CLISSIS, em particular para o planeamento e a boa qualidade da execução das suas atividades;
    4. Realizar atividades de investigação e de divulgação científica nos termos que vierem a ser estabelecidos, tomando as iniciativas que se mostrarem necessárias;
    5. Participar em projectos científicos nacionais e internacionais;
    6. Colaborar na procura de formas de financiamento, para além do que lhe for atribuído pela FCT;
    7. Procurar colaboração com outras instituições científicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
    8. Apresentarem-se externamente, em todas as pertinentes atividades científicas em que participem, como membros do CLISSIS;
    9. Responder atempadamente a todas as solicitações de informação que lhes forem feitas.

Capítulo 3 - Organização

 
Artigo 8.º
Grupos de Investigação
 

O CLISSIS integra Grupos de Investigação que são suas sub-unidades orgânicas de investigação que associam investigadores que tenham em comum interesses científicos específicos que se enquadrem no domínio científico próprio do Centro.

 
 
Artigo 9.º
Órgãos
 
  1. O CLISSIS tem os seguintes órgãos:
    1. Diretor;
    2. Conselho de Direção;
    3. Responsáveis dos Grupos de Investigação;
    4. Conselho Científico;
    5. Plenário de Investigadores;
    6. Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.
 
 
Artigo 10.º
Designação do Diretor
 
  1. O Director do CLISSIS é nomeado pela entidade instituidora da Universidade Lusíada, na sequência de ato eleitoral para o efeito realizado no âmbito do Conselho Científico do Centro.
  2. O mandato do Diretor é anual, sem prejuízo de renovação.
 
 
Artigo 11.º
Competências do Diretor
 
  1. São competência do Director:
    1. Representar e fazer representar o CLISSIS, em qualquer dos seus atos;
    2. Coordenar as atividades de investigação do Centro;
    3. Assegurar a articulação do Centro com os Órgãos de decisão científica da Universidade Lusíada de Lisboa e com o ILID;
    4. Assegurar a gestão do CLISSIS de acordo com as normas em vigor no ILID e da Universidade Lusíada de Lisboa;
    5. Convocar e presidir às reuniões dos órgãos do CLISSIS;
    6. Elaborar o plano de atividades e respetivo orçamento, bem como os respetivos relatórios de atividade e contas, submetendo-os à aprovação do Conselho Científico;
    7. Gerir os recursos humanos e materiais postos a disposição do Centro;
    8. Decidir sobre a criação, extinção ou reestruturação dos Grupos de Investigação, mediante parecer positivo do Conselho de Direcção;
    9. Nomear os Responsáveis dos Grupos de Investigação;
    10. Decidir sobre a admissão e a exoneração dos membros dos Grupos de Investigação e da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, mediante parecer positivo do Conselho de Direcção;
    11. Assegurar a articulação das orientações e atividades do CLISSIS com as adoptadas pelos órgãos competentes da Universidade Lusíada e da sua entidade instituidora;
    12. Garantir o cumprimento das decisões tomadas.
  2. O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, designado pela entidade instituidora das Universidades Lusíada, sob proposta do Diretor.
 
 
Artigo 12.º
Constituição do Conselho de Direção
 

O Conselho de Direção é constituído pelo Diretor, pelo Diretor-Adjunto, caso esteja designado, e pelos Responsáveis dos Grupos de Investigação.

 
 
Artigo 13.º
Competência do Conselho de Direção
 
  1. Compete ao Conselho de Direção:
    1. Participar na elaboração dos planos de atividade, dos orçamentos e dos relatórios asubmeter à aprovação do Conselho Científico;
    2. Pronunciar-se sobre a criação, a extinção ou a reestruturação dos Grupos de Investigação do CLISSIS;
    3. Pronunciar-se sobre a admissão e a exoneração dos membros dos Grupos de Investigação do CLISSIS e da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico;
    4. Avaliar os projetos de investigação propostos, bem como a sua integração num dos Grupos de Investigação do CLISSIS;
    5. Promover a articulação dos projectos de investigação a desenvolver pelos diversos Grupos de Investigação do CLISSIS;
    6. Monitorizar e avaliar o desenvolvimento dos projetos de investigação em curso.
 
 
Artigo 14.º
Responsáveis dos Grupos de Investigação
 
  1. Cada Grupo de Investigação é dirigido por um Responsável nomeado pelo Diretor para um mandato anual, sem prejuízo de renovação.
  2. Ao Responsável de cada Grupo de Investigação compete, nomeadamente:
    1. Coordenar os projetos de investigação do respectivo grupo;
    2. Promover a coordenação de atividades dos membros do respectivo grupo;
    3. Promover a articulação da sua atividade com a dos outros grupos de investigação do CLISSIS;
    4. Transmitir ao Diretor do CLISSIS as principais necessidades e preocupações dos investigadores do respetivo grupo de investigação, bem como propostas de satisfação das mesmas necessidades;
    5. Estabelecer contatos e parcerias com outros grupos de investigação e outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista o desenvolvimento de projetos de investigação comuns;
    6. Promover a internacionalização da investigação produzida pelos membros do respetivo Grupo.
 
 
Artigo 15.º
Conselho Cientifico
 
  1. O Conselho Científico é integrado pelos membros do CLISSIS que sejam doutorados, sendo presidido pelo Diretor.
  2. Compete ao Conselho Científico:
    1. Aprovar os planos, os orçamentos e os relatórios de atividades do CLISSIS;
    2. Realizar o ato eleitoral que conduz à nomeação do Diretor do CLISSIS;
    3. Dar parecer sobre todos os assuntos de índole científica que lhe sejam submetidos e relevem no âmbito de atuação do CLISSIS.
 
 
Artigo 16.º
Plenário de Investigadores
 
  1. O Plenário de Investigadores é constituído por todos os investigadores do CLISSIS, sendo presidido pelo Diretor;
  2. Compete ao Plenário de Investigadores:
    1. Propor ações, tendo em vista a realização dos objetivos do CLISSIS;
    2. Pronunciar-se sobre as problemáticas da investigação em curso no CLISSIS e sobre as atividades a desenvolver.
 
 
Artigo 17.º
Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico
 
  1. A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico é constituída por individualidades de reconhecido mérito, devendo incluir investigadores estrangeiros, os quais são designados pelo Diretor, mediante parecer positivo do Conselho de Direção.
  2. À Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico compete avaliar o funcionamento do CLISSIS, devendo visitá-lo anualmente, bem como dar parecer sobre os planos, os relatórios de atividades e os orçamento a remeter à FCT.

Capítulo 4 - Do Regime Económico e Financeiro

 
Artigo 18.º
Recursos
 
  1. O CLISSIS dispõe dos recursos materiais necessários ao seu funcionamento, entre os quais se incluem:
    1. Instalações físicas adequadas;
    2. Material informático;
    3. Bibliografia de especialidade.
  2. O CLISSIS dispõe dos recursos humanos e administrativos necessários ao seu funcionamento que lhe sejam disponibilizados pela entidade instituidora da Universidade Lusíada.
  3. O CLISSIS dispõe dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, entre os quais se incluem:
    1. Recursos que lhe sejam disponibilizados pelas agências de financiamento nacionais e internacionais, bem como os que lhe sejam atribuídos por outras entidades;
    2. Recursos que advenham da prestação de serviços.
 
 
Artigo 19.º
Gestão Contabilísta e Administrativa
 
  1. A entidade instituidora da Universidade Lusíada disponibilizará ao CLISSIS os financiamentos por ela recebidos da FCT e de outras entidades.
  2. A gestão contabilística e financeira do CLISSIS é feita nos Serviços Financeiros da entidade instituidora da Universidade Lusíada.
  3. Os procedimentos administrativos são acompanhados pelo Secretariado do Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento.

Capítulo 5 - Dos Projetos de Investigação

 
Artigo 20.º
Elementos
 
  1. Os projetos de investigação deverão conter os seguintes elementos:
    1. a identificação precisa do seu objeto e dos seus objetivos;
    2. a sua fundamentação e justificação;
    3. a metodologia a utilizar;
    4. a calendarização e o modo de operacionalização das atividades em função dos objetivos;
    5. os indicadores de monitorização do projeto e de avaliação do desenvolvimento do projeto.
 
Artigo 21.º
Aprovação
 
  1. Os projetos de investigação devem ser objeto de aprovação pelo Responsável do respetivo Grupo de Investigação e, finalmente, pelo Diretor do CLISSIS.
  2. Aprovação de um projeto de investigação resulta da avaliação científica de todos os seus elementos e da capacidade do coordenador do projeto para garantir a sua execução.
 
Artigo 22.º
Coordenação
 
  1. Os projetos de investigação integrados no CLISSIS são coordenados por um membro investigador doutorado.
  2. Cabe ao coordenador de cada projeto de investigação assegurar a sua preparação, a apresentação da sua candidatura a financiamento da FCT ou de outras entidades e a sua execução adequada, elaborando relatórios de execução.

Capítulo 6 - Disposição Final

 
Artigo 23.º
(Entrada em vigor e esclarecimento de dúvidas)
 

Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade Lusíada, aos quais compete o esclarecimento de dúvidas que sejam suscitadas.